A Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará, através do
representante do Ministério Público Federal, Márcio Andrade Torres,
apresentou representação com pedido de cassação imediata de mandato
eletivo, aplicação de multa no valor de 50 mil UFIRs, bem como todas as
penalidades do artigo 41-A, da Lei 9504\97, em desfavor da Deputada
Estadual Mirian Sobreira (PSB), eleita em 2010, em processo que tramita
sob no. 10176-18.2010.6.08.0000, no Tribunal Regional Eleitoral –
TRE\Ceará, por acusação de corrupção eleitoral.
“Facilmente se constata que houve, sim, promessa e entrega de
vantagens a eleitores no município de Iguatu, durante o pleito de 2010,
por parte da Sra. Mirian Sobreira” (sic), disse o procurador Márcio Torres.
O juiz federal, João Luiz Nogueira Matias, deve a qualquer momento levar
a julgamento a Deputada Mirian Sobreira no plenário do TRE do Ceará e,
haja vista as provas documentais, testemunhais, filmagens, fotografias,
vários crimes eleitorais em série demonstrados no processo, enfim, sendo
acolhida a ação em discussão, a parlamentar além de perder o mandato
automaticamente, pagar multas, ficará inelegível por um período de (8)
oito anos consecutivos.
Veja o que diz a Lei 9504\97:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do
registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº
9.840, de 28.9.1999).
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