O Tribunal de Justiça do Ceará determinou no final da tarde de ontem, sexta-feira, que os professores da Rede Municipal de Ensino suspendessem imediatamente a greve de
flagrada dia 11 de novembro. A informação está sendo passada pelo subprocurador do município José Irlando de Morais. A decisão do TJ ocorreu através de um agravo provocado pela administração através da Procuradoria do Município contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte (SISEMJUN).

O relator do processo foi o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Os advogados do município chamaram a atenção para gravidade da situação com o movimento paredista pedindo “a suspensão da paralisação dos professores iniciada em 11 de novembro, sob risco de graves prejuízos a municipalidade, a população e à coletividade estudantil”.
A decisão do Dr. Fernando Ximenes trata ainda a alegação dos professores para entrar em greve que seria “a suposta não aplicação local do piso nacional de remuneração de professores estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008”. O relator, contudo, verificou que a gestão pública, “amoldou-se aos parâmetros instituídos pela Lei, havendo a municipalidade, inclusive, conferindo percentual de 5,9%, superior, pois, aos 4,63% previstos na Portaria ministerial 538-A, de 26.04.2010, para a atualização do piso salarial da categoria em 2010 (apurado com base nos valores do custo por aluno dos anos de 2008 e 2009)”. O desembargador utilizou um termo do Latim, ‘fumus boni iuris’, que significa a ‘aparência de bom direito’, para reconhecer que “a Prefeitura de Juazeiro, em atendimento à norma nacional estipuladora do piso salarial dos professores observou os limites estabelecidos na esfera federal”.
Na decisão do Tribunal de Justiça, além da imediata suspensão da greve dos professores de Juazeiro do Norte há determinação também para que não sejam descontados os dias de paralisação dos professores. O agravo é claro também quando estabelece multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) “em fase do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte (SISEMJUN), acaso descumprida a presente ordem, sem prejuízos das demais sanções posteriormente aplicáveis, tais como multa pessoal ao recalcitrante (desobediente) (Art. 14, V, parágrafo único, e 600 do CPC), além de outras imputações legais”.
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